Associação de Moradores do bairro José Rodrigues Maciel

ESTATUTO SOCIAL DA AMJRM
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ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JOSÉ RODRIGUES MACIEL
(1ª alteração e consolidação)
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração.
Art. 1º - A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, constituída no dia 22 de maio do ano de dois mil (22.05.2000), nas dependências da Igreja Batista Novo Horizonte, com sede provisória na Rua Muqui, 62, Bairro José Rodrigues Maciel, e foro na comarca da cidade de Linhares-ES, é uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, sem cunho político-partidário, sem fins religiosos, e com fins filantrópicos, constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas, proprietários ou locatários, residentes no Bairro José Rodrigues Maciel, sem distinção de classe social, nacionalidade, religião, sexo e raça.
I - A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel terá duração por prazo indeterminado, e se regerá pelo presente Estatuto.
II - É vedada a utilização do nome e da sede social da Associação para fins pessoais, político-partidário, bem como para campanhas ou promoções que não sejam do interesse dos Associados e Moradores.
III - É vedada a utilização do cargo, função ou nome da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, em promoção política partidária em quaisquer meios de comunicação.
IV - A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, que tem por sigla AMBJRM.
Parágrafo Único: Não serão distribuídos, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 2º - A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel tem por finalidade:
I - Trabalho em prol da comunidade, em defesa de políticas públicas de interesse comunitário, promovendo e incentivando o voluntariado, com a participação dos associados;
II - Promoção da assistência social para idosos, deficientes, crianças e adolescentes, que necessitem de apoio;
Alteração do Estatuto Social em 26/11/2019 para:
II - Promoção da Assistência Social para idosos, deficientes, crianças e adolescentes que necessitarem de apoio e a promoção de atividades com finalidades de relevância pública e social (Redação alterada para adequação à Lei 13.019/14)
III - Promoção de atividades sociais, educacionais, culturais e desportivas;
IV - Cultivo da mais ampla cordialidade entre os Associados;
V - Representação e defesa dos direitos dos Associados e cidadãos em geral;
VI - Celebração de convênios e de parcerias com associações congêneres, entidades religiosas, civis autarquias, entidades internacionais, e Órgãos Públicos nas três esferas de Governos;
VII - Estudo e conscientização da Preservação do meio ambiente;
VIII - Elaborar e executar projetos ambientais e outros;
IX - Promover os critérios éticos, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
X - Firmar convênios com entidades educacionais que desenvolvem projetos no âmbito de educação técnica profissional;
XI - Firmar convênios de desenvolvimento e acompanhamento com entidades publica e privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de saúde, educação, esporte, laser, trabalho, urbanismo, saneamento básico, habitação, segurança e apoio ao desenvolvimento sustentável no meio ambiente.
§ 1º - A Associação manterá sua autonomia frente às conveniadas, e visará sempre a legislação pertinente, considerando a auditoria externa dentro de limites aceitáveis com embasamento legal.
§ 2º - A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
CAPITULO II
Seção I
Do Quadro Social
Art. 3º - Os Associados serão divididos nas seguintes categorias:
I - Associados Contribuintes - qualquer habitante do Bairro José Rodrigues Maciel, se vincule à Associação, contraindo a obrigação de pagar as mensalidades fixadas pela Entidade.
II - Associados Proprietários Residentes - São aqueles que sejam proprietário de imóvel de residência no Bairro José Rodrigues Maciel, residente no mesmo imóvel e cadastrado na Associação de Moradores, independente de ser Associado Contribuinte e Associado Usuário.
III - Associados Dependentes - Os associados cônjuges e filhos menores de 18 anos e filhos inválidos; dos associados contribuintes, associados proprietários, residentes e associados usuários; constituirão a categoria de associados dependentes.
IV - Associados Usuários - Qualquer habitante do município de Linhares-ES, que se vincule à Associação, contraindo a obrigação de pagar as mensalidades e/ou taxas fixadas pela entidade.
V - Associados Beneméritos – São aqueles que contribuem com doações, patrocínios e outras à Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel ou que prestarem relevantes serviços à Comunidade, devidamente comprovados pela Diretoria e aprovados em Assembleia.
§ 1º - O Associado contribuinte que mudar do bairro e quiser continuar vinculado à Associação, de associado contribuinte passará a condição de associado usuário.
§ 2º - Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da Entidade.
§ 3º - Aplica-se a denominação de associado a ambos os sexos, no qual se enquadram todos os associados.
Alteração do Estatuto Social em 26/11/2019 para inclusão do parágrafo:
§ 4º - Todo e qualquer associado que participar de programas ou projetos de assistência social a serem promovidos e/ou executados pela Associação, que receba, recursos públicos, estarão isentos de pagamento de mensalidades, contribuições ou taxas referentes a essas atividades (Parágrafo incluso para adequação à Lei 13.019/14).
Seção II
Da Admissão
Art. 4º - A admissão no Quadro Social dar-se-á por meio de preenchimento de ficha associativa, onde constarão os dados relacionados ao Associado, sua assinatura, a do Presidente, bem como a do 1º Secretário da Associação, considerando os seguintes critérios:
I - Apresentação da Cédula de Identidade e CPF, e no caso do menor de 18 anos ou a partir de 16 anos, com a autorização dos pais ou responsáveis;
II - Concordância com o presente Estatuto;
III - Comprovação de residência no Bairro José Rodrigues Maciel, no caso de Associado Proprietário Residente, ou Associado Contribuinte;
a) Poderá ser cobrada taxa de inscrição, para custear a confecção de carteira de associado, bem como o fornecimento da cópia do estatuto social.
b) No ato da inscrição e confirmação da associação de um novo membro, a Diretoria disponibilizará copia do estatuto ao novo associado, observando alínea anterior.
Parágrafo único: A Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel poderá admitir em seu Quadro Social como Associado Benemérito qualquer pessoa, física ou jurídica, julgada merecedora, indicada por, no mínimo, 10%(dez por cento) dos Associados, mediante parecer e aprovação da Diretoria em Assembléia especifica.
Seção III
Dos Direitos
Art. 5º - São direitos dos Associados da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel.
I - Receber assistência e orientação adequadas, no que for possível;
II - Participar de atividades desenvolvidas pela Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel bem como sugerir outras atividades;
III - Votar e ser votado, para preenchimento de qualquer cargo na estrutura administrativa e fiscal da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, desde que esteja em dia com as suas contribuições e outras obrigações associativas, conforme disposto neste Estatuto.
§ 1º - O direito de ser votado estabelecido no inciso III deste Artigo será exclusivo dos associados contribuintes e associados proprietários residentes, em dia com suas obrigações estatutárias.
IV - Solicitar seu desligamento do Quadro Social, em qualquer época;
V - Propor medidas à Diretoria e/ou à Assembleia Geral, que visem à consolidação e o desenvolvimento da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
VI - Convocar Assembléia Geral;
a) Este direito é garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados de promovê-la.
b) Os interessados deverão manifestar por escrito a Diretoria ou ao Conselho Fiscal, e firmar o assunto a ser deliberado.
c) Estipulando data e demais dados para elaboração do edital de convocação, que deverá cumprir o prazo formal previstas das normas estatutárias.
VII - Solicitar extrato ou recibo de pagamento de suas mensalidades ou doações.
Parágrafo Único: Não havendo resposta em 10 (dez) dias úteis após o requerimento formal, a Diretoria e o Conselho Fiscal serão declarados inativos e proceder-se-á, uma nova eleição, na qual deverá seguir as normas estatutárias.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 6º - São deveres dos Associados à Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
II - Pagar as contribuições dentro do prazo determinado pela Diretoria;
III - Comparecer, assiduamente, às Assembleias Gerais;
IV - Respeitar as decisões das Assembleias Gerais;
V - Votar nas Assembleias Gerais;
VI - Zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade.
VII - Aceitar os cargos sociais para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo motivo de força maior;
a) O abandono do cargo ao qual assumiu, sem previa comunicação escrita, endereçada a Diretoria Executiva, acarretará em impugnação automática de candidatura a qualquer cargo da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, por 02 (dois) pleitos consecutivos.
Parágrafo Único: Apenas em Assembleia Geral dos Associados, o previsto na alínea anterior poderá ser anulado, dando pleno direito de defesa ao associado.
Seção V
Da Demissão
Art. 7º - O Associado será demitido do quadro social quando:
I - Formalizar pedido de demissão espontâneo junto Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, através de requerimento protocolado na sede da entidade;
II - Infringir as normas estatutárias e regimentais;
III - Desacatar deliberação da Assembleia Geral;
IV - Faltar mais de 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas e 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa apresentada à Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os Associados que se desligarem da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel não terão direito à qualquer tipo de restituição ou indenização.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 8º - O Associado que infringir as disposições estatutárias e regimentais, praticar atos que desabonem o nome da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel ou perturbar a sua ordem é passível das seguintes penalidades:
I - Advertência;
Parágrafo Único: A advertência será verbal e por escrito, mantido sigilo;
II - Suspensão;
Parágrafo Único: Haverá suspensão do Associado, com a sua ciência, por 60 (sessenta) dias, na reincidência das faltas cometidas, sempre mantendo o registro dos fatos, com assinatura do Associado envolvido, e das testemunhas.
III - Exclusão.
Parágrafo Único: A exclusão dar-se-á nos casos abaixo, havendo justa causa assim reconhecida, após análise profunda da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade:
a) Difamação do nome da Associação, de seus Diretores e Associados, e prática de outras faltas em dissonância com as Leis do País;
b) Atividades que contrariem as decisões da Assembleia Geral;
c) Desvio dos bons costumes, por conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
d) Recusa injustificada de prestação de contas;
e) Falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas da mensalidade;
f) Retenção abusiva ou extravio de documentos e bens da Entidade.
g) Descumprimento de normas e objetivos, fixados neste estatuto.
h) Comprovada dilapidação do patrimônio desta instituição, ou de qualquer outra publica ou privada.
IV - Todas as penalidades serão precedidas de ampla defesa por parte do acusado ou acusada, cabendo recursos a Diretoria em nome do Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação.
V - Os Associados excluídos do Quadro Social somente por falta de pagamento poderão ser readmitidos a partir da liquidação dos débitos.
VI - A Exclusão por falta de pagamento de mensalidades não isenta o associado de seus débitos, devendo a entidade utilizar-se de meios legais para recebê-los.
a) Salvo motivo de força maior, como desemprego, doença ou outra tragédia, comprovada e de conhecimento dos demais associados.
b) Não haverá anistia de débitos, mas poderá negociar parcelamento de dívida, que depois de aceito pela Diretoria Executiva, automaticamente restituirá parcialmente seus direitos de associados.
Parágrafo Único: Não terá direito de ser votado ou votar qualquer membro que não estiver quite com suas obrigações até a emissão do edital de convocação para qualquer Assembleia ou que esteja utilizando o previsto na alínea “b” do inciso VI deste artigo.
CAPITULO III
Do Patrimônio Social e Fontes de Receita
Art. 9º - O Patrimônio Social e Fontes de Receita serão, assim, constituídos:
I - Bens móveis e imóveis adquiridos;
II - Contribuições dos Associados;
III - Doações de pessoas Físicas, Jurídicas, Instituições Públicas e Privadas.
IV - Bônus e locações;
V - Heranças e legados;
VI - Subvenções do poder público;
VII - Atividades promovidas pela Associação.
§ 1º - As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para o seu funcionamento, manutenção da sede social e para fazer face às demais despesas inerentes a sua finalidade, proibindo a sua utilização como forma de doação a associados ou terceiros, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Qualquer forma de aquisição de recursos, previstos nos incisos III, V, deste artigo, deverá ter identificado nominalmente seu doador e em caso de pessoa jurídica também seu responsável.
a) É vetado o anonimato da procedência de doações de qualquer espécie a Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel.
Excepcionalmente em caso de doação em forma de patrocínio de eventos, a associação poderá divulgar nome de pessoas físicas, não sendo admitido o anuncio do cargo caso esta exerça função política partidária em qualquer esfera do poder publico legislativo ou executivo no território nacional.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Deliberativos, Administrativos e Fiscalizadores
Art. 10º - São Órgãos Deliberativos, Administrativos e Fiscalizadores:
I - As Assembleias Gerais:
II - A Diretoria Executiva:
III - O Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Poderá ser fiscalizada ou auditada por terceiros dentro do limite da integridade, da autonomia e da observância jurídica.
Seção I
Das Assembleias Gerais
Art. 11º - As Assembleias Gerais dividem-se em Ordinárias e Extraordinárias, e constituem o Órgão Soberano da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, tendo poderes para deliberar, e suas decisões obrigam a todos os Associados ainda que ausentes ou discordantes, a cumprirem as suas deliberações.
Art. 12º - As Assembleias tanto as Ordinárias como as Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou Substituto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto a convocação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal que será de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, ou por requerimento fundamentado, de 1/5 (um quinto) dos Associados com o direito de promovê-la extraordinariamente, se tiverem em dia com as obrigações estatutárias, e será presidida por um dos associados indicados pela maioria presente.
I - Não havendo numero de associados no quadro social aptos a exercerem a Direção Executiva e funções de Conselheiros, será indicado em assembleia dos remanescentes do quadro, no mínimo 02 (dois) responsáveis que serão responsáveis pela guarda dos documentos e cuidados ao patrimônio da associação.
II - Estes membros não poderão exercer nenhuma função em nome da associação ou assinar qualquer documento da mesma, salvo por força de lei e declarações anuais junto a receita federal.
III - Caso a associação permaneça inativa por um período superior a 12 (doze) meses, pela falta de quadro societário, será considerada dissolvida, aplicando-se as normas estatutárias e leis vigentes no pais.
Parágrafo Único: Aplicasse-a o inciso III, quando a soma do numero de associados em dia com as normas estatutárias, não for superior a soma dos componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal Efetivo.
Art. 13º - As convocações serão feitas por meio de Edital afixado em locais públicos e visíveis do Bairro José Rodrigues Maciel sendo permitidos como complemento de comunicação outros meios eficazes, e no Edital deverá constar:
I - A forma da Assembleia, se Ordinária ou Extraordinária;
II - A data e o horário da Assembleia;
III - Endereço completo do local em que ocorrerá a Assembleia;
IV - O assunto ou os assuntos que comporão a Ordem do Dia;
V - A denominação da Entidade, local, data da soltura do Edital e a assinatura do responsável com firma reconhecida.
Art. 14º - Compete a Assembleia Geral Ordinária da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel.
I - Eleger, a cada 02 (dois) anos, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Deliberar, no máximo 60 (sessenta) dias após o ano civil antecedente, sobre o balanço geral do exercício findo, relatório anual de prestação de contas, atividades desenvolvidas e previsão orçamentária para o ano subsequente.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se refere este artigo, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada especialmente para esse fim e se instalará com o quórum de 1/5 (um quinto), dos Associados em dia com as suas obrigações estatutárias, cujas deliberações serão tomadas por maioria dos votos da Assembleia, podendo ser de forma nominal ou secreta.
Art. 15º - Compete a Assembleia Geral Extraordinária Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel:
I - Destituir a Diretoria;
II - Admitir novo componente a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal em caso de vacância.
III - Alterar o Estatuto;
IV - Dissolver a Associação;
V - Excluir Associados;
VI - Deliberar sobre outros assuntos que lhe seja submetido pela Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos Associados com o direito de promovê-la.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se refere este artigo, a Assembleia Geral Extraordinária será convocada especialmente para esse fim e se instalará com o quórum de 1/5 (um quinto), dos Associados em dia com as suas obrigações estatutárias, cujas deliberações serão tomadas por maioria dos votos da Assembleia, podendo ser de forma nominal ou secreta.
Seção II
Da Diretoria
Art. 16º - A Diretoria compõem-se de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º e 2º Secretários;
IV - 1º e 2º Tesoureiros;
V - Diretor de patrimônio;
VI - Diretor Social, de Esportes, Lazer e Cultura.
§ 1º - Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria, o substituto eleito conforme Artigo 15º, inciso II e parágrafo único, cumprirá seu mandato até o fim da legislatura da Diretoria vigente.
§ 2º - A Administração da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel compete a todos os Diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 17º - Os componentes da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, em votação direta e secreta ou aclamação, da qual participarão como eleitores, todos os Associados contribuintes, em dia com suas obrigações.
Art. 18º - O mandato da Diretoria é de 02(dois) anos, permitida a reeleição consecutiva por mais de um mandato.
Parágrafo único: A reeleição de que trata este artigo será permitida tanto à Diretoria em seu conjunto, quanto a qualquer dos seus membros que porventura concorrerem por outra chapa.
Art. 19º - Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no entanto, o direito de ressarcimento por qualquer despesa efetuada, desde que devidamente autorizada e comprovada.
Art. 20º - São atribuições da Diretoria:
I - Resolver os casos não previstos neste Estatuto;
II - Elaborar e executar o programa anual de atividades;
III - Convocar e dirigir as Assembléias;
IV - Convocar o Conselho Fiscal sempre que se fizer necessário;
V - Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal, tomando as decisões necessárias;
VI - Receber e responsabilizar-se por todos os bens, subvenções, benefícios e tudo o que for legalmente doado à Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
VII - Opinar sobre admissão dispensa e remuneração de empregados, quando contratados pelo Presidente da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
VIII - Elaborar o Regimento da Associação;
IX - Examinar relatórios anuais e o balanço geral sobre o exercício findo, e encaminhá-los à Assembleia Geral, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
X - Primar pelo cumprimento das normas da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
XI - Elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários;
XII - Administrar o patrimônio geral da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, em consonância com este Estatuto.
XIII - Passar para a Nova Diretoria cópia do Estatuto, e de outros documentos e os livros da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, assim como prestar contas de todos bens materiais da Associação;
XIV - Fazer cumprir o artigo 8° do Estatuto;
XV - Administrar o patrimônio geral da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
XVI - Fixar valores sobre contribuição dos Associados;
XVII - Reconhecer de quaisquer reclamações dos Associados, tomando as medidas cabíveis;
XVIII - Designar a Comissão Eleitoral e Comissões de trabalhos Sociais;
XIX - Apreciar pedidos de admissão e demissão dos Associados;
XX - Delegar funções na falta dos titulares;
XXI- Acatar sugestões quando as medidas forem necessárias.
§ 1º - No que se refere ao inciso IX, na prestação de contas deverão ser observados os princípios fundamentais da Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 21º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria simples de votos, com a presença mínima de 04 (quatro) dos diretores em exercício.
a) Lavrando-se ata das deliberações e as devidas presenças ou faltas, de forma nominal;
b) Assinatura ao final da reunião na ata acima citada pelos presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 22º - É incompatível o cargo de Presidente da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel com os cidadãos que comprovadamente, exerçam cargos de confiança como contratados na administração publica ou no legislativo, ou forem vereadores ou candidatarem a qualquer cargo político-partidário.
I - A incompatibilidade a que se refere o capitulo implica em afastamento formal do ocupante do cargo da Entidade, não podendo ser reconduzido ao cargo se não for eleito ou eleita, ou deixado o cargo de funcionário ao qual exerça.
II - O Diretor ou Conselheiro que quiser candidatar-se a qualquer cargo político Eletivo deverá enviar requerimento de afastamento, a Diretoria Executiva até 90 (noventa) dias antes do registro de sua candidatura.
a) O requerimento deverá ser datado, assinado e reconhecido firma do requerente ou seu procurador devidamente comprovado.
Parágrafo Único: O não cumprimento destas formalidades ocasionará na cassação do mandato a qual exerce suspensão de 04(quatro) anos do direito de ser votado, perfazendo um total de duas legislaturas consecutivas.
Subseção I
Da Competência do Presidente
Art. 23º - Compete ao Presidente
I - Convocar eleições;
II - Presidir as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
III - Representar a Associação judicial ou extrajudicialmente, quer ativa, quer passivamente;
IV - Assinar todos os documentos e correspondências da Associação atinente à Secretaria, juntamente com 1º Secretário;
V - Executar e fazer executar o Estatuto da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
VI - Coordenar a elaboração dos planos de atividades da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
VII - Autorizar todas as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da Associação; como também assinar em conjunto com o 1º Tesoureiro os cheques emitidos pela Associação e documentos constitutivos de obrigações;
VIII - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação e rubricar todas as folhas, como também a ficha associativa de cada associado filiado;
IX - Receber e encaminhar à Diretoria o relatório circunstanciado de quaisquer perícias feitas pelo Conselho Fiscal;
X - Supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, e pelos serviços de divulgação e articulação;
XI - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária juntamente com o 1º Tesoureiro o Relatório Anual de prestação de contas, Balancete Geral relativo ao ano anterior, e o plano orçamentário e de trabalho para o ano subsequente;
XII - Assinar documentos e correspondências da Associação, juntamente com o 1º Secretário;
XIII - Admitir e/ou dispensar empregados e fixar-lhes a remuneração, ouvida a Diretoria;
XIV - Receber voluntários e /ou estagiários assinando termos próprios;
XV - Participar de reuniões e festividades comunitárias e em órgãos públicos;
XVI - Defender junto aos órgãos públicos as reivindicações comunitárias;
XVII - Cumprir todas as atribuições da Diretoria atinente a sua competência;
XVIII - Delegar funções.
Parágrafo único: Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas.
Subseção II
Da competência do Secretário
Art. 24º - Compete ao 1º Secretário:
I - Dirigir os serviços administrativos da Secretaria;
II - Receber todas as correspondências dirigidas à Associação, dando-lhes o destino certo;
III - Assinar a correspondência juntamente com o Presidente;
IV - Assinar a ficha de filiação do Associado;
V - Manter atualizado o cadastro dos Associados;
VI - Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório Anual;
VII - Elaborar e ler as atas de reuniões da Diretoria e de Assembleias Gerais;
VIII - Manter sob sua guarda os Livros e Documentos da Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel;
§ 1º - Ao 1º Secretario cabe substituir o Presidente ou Vice-Presidente em sua falta.
§ 2º - Ao 2º Secretário cabe substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas.
Subseção III
Da Competência do Tesoureiro
Art. 25º - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Arrecadar contribuições dos Associados e outras doações para a Associação, e responsabilizar-se por elas, enquanto não lhe der o destino regulamentar;
II - Fazer pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito, do (a) Presidente;
III - Escriturar e fechar o livro-caixa, todos os meses, seguindo as normas referidas no Artigo 19, parágrafo único, apresentando-o à Diretoria, na primeira reunião que se realizar, juntamente com o balancete do mês findo;
IV - Apresentar o Balanço Anual das finanças à Assembleia Geral Ordinária, de acordo com as normas específicas de contabilidade;
V - Catalogar todos os bens da Associação;
VI - Elaborar o Plano Orçamentário Anual;
Parágrafo único: Ao 2º Tesoureiro cabe substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas.
Subseção IV
Da Competência do Diretor de Patrimônio
Art. 26º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
Parágrafo Único: Controlar com registro em arquivo organizado, todos os bens da Associação e zelar pela manutenção do mesmo.
Subseção V
Da Competência do Diretor Social, de Esportes, Lazer e Cultura
Art. 27º - Ao Diretor Social, de Esportes, Lazer e Cultura compete:
Parágrafo Único: Organizar e promover promoções sociais, de acordo com a diretoria, contribuindo em todos os casos para que dispusesse a função, e representar a Associação em eventos que se faça necessário.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 28º - O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria.
I - O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
II - Os Conselheiros não receberão nenhuma remuneração pelo desempenho da função.
III - Os Conselheiros candidatos a qualquer cargo político-partidário deverão considerar, igualmente, o exposto no artigo 22º inciso II.
Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar todo o movimento financeiro da Diretoria quer seja receita ou despesa;
II - Fiscalizar se as despesas e receitas estão ocorrendo com observância das normas constantes do presente Estatuto;
III - Verificar se os livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação específica estão sendo utilizados com zelo e se estão bem guardados;
IV - Fazer relatório circunstanciado de quaisquer perícias levadas a efeito, encaminhando uma cópia à Diretoria através do Presidente da Associação;
V - Atender convocação da Diretoria e dos Associados para explicar sobre as irregularidades encontradas na Entidade
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se- á 02 (duas) vezes por ano para examinar as contas da entidade, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
a) Sendo 01(uma) reunião para tomar ciência junto a Diretoria das obrigações fiscais e administrativas, e 01(uma) em Assembleia Geral para prestação de contas junto aos associados.
§ 2º - Extraordinariamente, o Conselho Fiscal será convocado pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias, sempre que se fizer necessário, para conhecer e dar parecer sobre irregularidades financeiras ou administrativas ocorridas na Entidade.
a) Poderá com assinatura de no mínimo 03(três) conselheiros efetivos ou suplentes, nomear interventor na entidade caso ache necessário, após consulta os moradores do bairro, Associados ou não, a Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade.
b) Tratando-se do uso da Alínea “a” deste parágrafo, só será valido com quórum mínimo de 20(vinte) moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, associados ou não a entidade.
CAPÍTULO V
Do Processo Eleitoral
Art. 30º - O processo eleitoral iniciara 45(quarenta e cinco) dias antes de vencer o prazo do mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, procedendo-se:
I - Com a convocação de assembleia geral com associados para deflagração do processo eleitoral até 30(trinta) dias antes do vencimento do mandato pautando-se:
a) Deflagração do processo eleitoral e eleição da comissão eleitoral conforme composição no Artigo 32º, observando o exigido no Artigo 12º deste estatuto quanto ao prazo de convocação.
II - Realização eleição até o dia do vencimento do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo os eleitos tomarem posse na mesma data.
§1º - É vedada a composição nas chapas de grupos familiares (esposo e esposa, companheiro e companheira, e parentes até o 2º grau), na formação da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§2º - Fica expressamente vedado o preenchimento de cargos ou funções na Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, por Associados que estejam respondendo a inquéritos ou processos criminais, na condição de acusado ou réu.
Art. 31º - Todas as eleições obedecerão ao princípio de voto direto e secreto ou aclamação, assegurada a todo Associado, em dia com suas obrigações.
I - Terão direito de votar no processo eleitoral o Associado que se filiar, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da expedição do edital de convocação para eleições.
II - Só poderão pleitear os cargos eletivos na Associação de Moradores do Bairro José Rodrigues Maciel, os Associados que tiverem mais de 06(seis) meses de filiação.
a) E cumprirem fielmente seus deveres como associados, durante este período.
Parágrafo único: Deverão ser observados os direitos e deveres de cada associado conforme este estatuto e visando principalmente o disposto no Artigo 5º, inciso III.
Art. 32º - As eleições serão realizadas na sede da entidade ou em local público, por convocação do Presidente ou Conselho Fiscal e/ou por 1/5 (um quinto) dos Associados com o direito de promovê-las, através de edital onde constará data de eleição, hora de inicio e fim da votação, prazo para Registro, Impugnação de chapas e dia final para recursos, e a data que foi instituída a Comissão Eleitoral, e, de acordo com os Incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 13º.
Art. 33º - A Eleição será dirigida por Comissão designada pela Diretoria em vigor, formada por 02 (dois) membros da Diretoria, 01 (um) Associado de cada Chapa Inscrita, e poderá ser convidado um representante da FAMOL – Federação das Associações de Moradores de Linhares. Com as seguintes atribuições.
I - Membro da Diretoria.
a) 01(um) Acompanhar o processo e garantir os meios necessários ao bom desempenho dos trabalhos.
b) 01(um) Secretariar e acompanhar o processo e garantir os meios necessários ao bom desempenho dos trabalhos
II - Associado de cada Chapa.
a) Fiscalizar os trabalhos, garantindo o direito da chapa a qual representar, e auxiliar o bom desempenho dos trabalhos.
III - Convidado representante da FAMOL.
a) Presidir e fiscalizar os trabalhos podendo decidir questões não previstas neste estatuto ou não deliberadas em assembléia anterior aos trabalhos, cabendo recurso a assembleia de sua decisão.
§ 1º - É expressamente proibido a qualquer dos representantes acima, influenciar a opinião de qualquer eleitor no dia da votação.
a) O membro que presidir os trabalhos reunir-se-á com os fiscais e cabeças de chapas e alertará sobre este artigo;
b) Havendo desrespeito deste artigo, o membro será convidado a retirar-se do local, não podendo ser substituído, fazendo constar em ata, dando prosseguimento aos trabalhos com os que restarem.
§ 2º - Não será permitida a presença de membros concorrentes de chapas no recinto de votação nem nas proximidades, a não ser no momento de votar;
a) Caso haja desrespeito a solicitação de retirar-se do local, os trabalhos serão paralisados até o cumprimento da ordem;
b) O não cumprimento da ordem acarretará em descumprimento deste estatuto, ao qual poderá ser utilizado os meios previstos no Artigo 8º, Inciso III, alínea “G”.
c) Poderá o Presidente dos trabalhos solicitar auxilio aos meios governamentais institucionais, segurança para dar prosseguimento aos trabalhos caso faça necessário.
§3º - Não será admitida a influência de eleitores no recinto de votação ou nas suas proximidades;
a) Distância mínima de permanência de eleitores e concorrentes de chapas será definida pela comissão que dirige os trabalhos;
b) O não cumprimento deste, pelos eleitores acarretará as ações previstas no artigo anterior;
c) O não cumprimento deste pelos concorrentes acarretará as ações previstas no artigo anterior e até suspensão de sua candidatura;
§ 4º - Cabe aos membros da comissão que dirige os trabalhos, fazer cumprir as seguintes regras:
I - Organizar a relação dos associados aptos a votar e o livro registro de presença;
II - Organizar o recinto de votação;
a) Com local de fácil acesso aos eleitores,
b) Com urna de votação;
c) Confecção de cédulas de votação;
d) Mobiliário para uso de pessoas que necessitarem como mesa e cadeiras de uso normal, para idosos, gestantes, deficientes e mães com criança de colo.
III - Organizar a fila de votação;
a) Por ordem de chegada;
b) Dar preferência a Gestantes, Idosos, deficientes e mães com crianças de colo;
IV - Julgar os recursos impetrados durante o processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
Da Dissolução da Associação
Art. 34º - A Associação somente se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o Artigo 15º, Inciso V e/ou Artigo 12º , incisos I,II,III e parágrafo Único, deste Estatuto.
§1º - Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio social serão revertidos a entidades congêneres, de acordo com decisão da Assembleia ou responsáveis que deliberarem sobre a dissolução;
§ 2º - Na hipótese de estar enquadrada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão os bens móveis ou imóveis, adquiridos desta condição ser destinados para outra OSCIP devidamente registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, previstas em lei e resoluções do Conselho nacional de Assistência Social.
§3º - Em hipótese alguma os bens serão destinados aos Associados.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35º - Os casos omissos devem ser decididos pela Diretoria, cabendo recurso a Assembleia Geral Extraordinária dentro de 15 (quinze) dias da notificação ou divulgação da resolução no quadro de avisos desta entidade ou quando a Diretoria julgar necessário em meio de comunicação por escrito.
Art. 36º - Este Estatuto Social estará em vigor na data de sua aprovação que se dará com o efetivo Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, do Município de Linhares, Espírito Santo.